O Vereador IVAN DOUGLAS FREIBERGER FREITAS PEREIRA, abaixo subscrito, INDICA a Vossa Senhoria que dentro das possibilidades, seja realizado um estudo técnico junto aos órgãos competentes da municipalidade, a possibilidade de intensificar a fiscalização junto aos proprietários dos terrenos baldios, para proceder e manter a limpeza de suas áreas, conforme rege a “Lei Orgânica do Município, Capítulo III, Seção I das competências privativas, Art. 59º - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse, e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: XXXII, “regulamentação sobre a segurança e higiene dos prédios em geral, dos quintais e terrenos baldios”. Quando o proprietário de terreno não cumprir as prescrições do presente artigo e dos parágrafos mencionados, a fiscalização municipal deverá notificá- lo a tomar providências devidas no prazo de 10 (dez) dias, para devida conservação e limpeza do terreno. O proprietário de terreno particular que tiver a manutenção feita à revelia terá imputado dívida ativa com o custo do serviço, mais multa. |